domingo, 8 de maio de 2011

Licenciatura e bacharelado.

" [...] Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física.

Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3o da citada Resolução CONFEF nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país." (pág. 6-7)


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Polícia Militar do Estado de São Paulo UF: SP
ASSUNTO: Solicitação de informações relativas aos cursos de Instrutor e Monitor de
Educação Física.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23033.000145/2005-41
PARECER CNE/CES Nº: 82/2011
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 3/3/2011

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